Notificação de autorregularização: o que é, prazos e o que fazer

Sua empresa recebeu uma notificação de autorregularização da Receita Federal, da Receita Estadual ou da Prefeitura, mas o que isso significa? Neste artigo, explicamos o que é a autorregularização, quem envia essas notificações, como funciona o prazo, quais são os caminhos possíveis e quais cuidados evitam que a empresa crie uma dívida que não deveria existir.

O que é a autorregularização?

A autorregularização é um procedimento preventivo no qual o contribuinte corrige, de forma espontânea, as divergências identificadas pelo Fisco em suas declarações, antes de qualquer autuação. Ou seja, é o caso em que o Fisco, ao invés de lavrar um auto de infração automaticamente, dá ao contribuinte a chance de se regularizar.

Essas divergências são encontradas por cruzamento eletrônico de dados. O Fisco compara o que a empresa declarou com informações de outras fontes, como notas fiscais emitidas e recebidas, conhecimentos de transporte, pagamentos recebidos por cartão e Pix e os recolhimentos efetivamente realizados.

No Simples Nacional, o procedimento é previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O caso mais conhecido é a divergência entre as receitas declaradas no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) e aquelas constantes das notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pela empresa. Estados e Municípios também mantêm programas próprios de autorregularização, com regras e prazos definidos em sua legislação.

Quem envia a notificação de autorregularização?

A notificação pode vir de qualquer das três esferas, e cada uma tem regras próprias. Por isso, o primeiro passo é identificar quem enviou a comunicação e qual tributo está em discussão.

  • Receita Federal. Empresas do Simples Nacional recebem a notificação pelo DTE-SN, normalmente por divergência entre o PGDAS-D e as notas fiscais emitidas. Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real também recebem Avisos de Autorregularização da Malha Fiscal Digital, enviados por carta e pela Caixa Postal do e-CAC, em temas como IRPJ e CSLL sobre receitas financeiras e IPI.
  • Receitas Estaduais. Cada Estado tem seu próprio procedimento para o ICMS, com comunicação pelo domicílio ou caixa postal eletrônica do contribuinte. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a Receita Estadual envia as comunicações pela caixa postal do Portal e-CAC estadual, com detalhes na aba “Autorregularização”. Em 2026, houve programas gaúchos para empresas do Simples Nacional, cruzando a receita declarada com aquisições de mercadorias e com pagamentos por cartão e Pix informados na DIMP, e também para empresas do regime geral, como o que apurou créditos de ICMS lastreados em CT-e cancelados. Em São Paulo, a Sefaz-SP envia os avisos pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
  • Prefeituras. Cada Município define seu próprio procedimento para o ISS. Em Porto Alegre, por exemplo, as comunicações são enviadas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) municipal e pelo e-mail cadastrado na Secretaria da Fazenda. Em julho de 2026, a Receita Municipal notificou 2.783 contribuintes com diferenças entre o ISS declarado nas notas fiscais de serviço (NFS-e) e o efetivamente recolhido em 2025.

Três pontos que merecem destaque

  • A notificação chega por canal eletrônico oficial. No Simples Nacional, pelo DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional); nos Estados e Municípios, pelo domicílio ou caixa postal eletrônica de cada Fisco, como a caixa postal do e-CAC da Receita Estadual do RS ou o DTE da Prefeitura de Porto Alegre. Como a ciência pode ser considerada feita mesmo sem leitura, essas caixas precisam ser acompanhadas com frequência.
  • Não constitui início de procedimento fiscal. A empresa ainda pode se regularizar espontaneamente.
  • Não cria, por si só, nenhum crédito tributário. Ela apenas aponta uma suspeita de divergência. Sozinha, a notificação não transforma essa suspeita em dívida.

Recebi a notificação. O que fazer?

Depois de identificar quem enviou a notificação e qual tributo está em discussão, a empresa precisa decidir como responder. Há três caminhos possíveis, que dependem de ela concordar com a divergência apontada no todo, em parte ou em nada.

  1. A empresa concorda com a divergência. Deve retificar as declarações dos períodos afetados e quitar a diferença de tributos. 
  2. A empresa concorda em parte. Deve retificar somente o que reconhece como devido, mantendo as demais declarações como estão.
  3. A empresa discorda integralmente. Aqui a resposta depende de quem enviou a notificação.
    • No procedimento do Simples Nacional conduzido pela Receita Federal, nesta fase não existe impugnação, e não é necessário comparecer a uma unidade da Receita ou enviar documentos. Terminado o prazo, a Receita reanalisa as inconsistências e decide se abre procedimento fiscal. Se houver autuação, a defesa se faz por impugnação ao auto de infração, e é nesse momento que a conciliação feita antes passa a ser prova valiosa.
    • Nos procedimentos estaduais e municipais, cada Fisco define suas regras, e alguns permitem apresentar justificativas ou comprovar as declarações ainda na fase de autorregularização, pelo canal indicado na própria comunicação. É o caso, por exemplo, da Receita Estadual do RS e da Prefeitura de Porto Alegre. Nesses casos, ficar em silêncio é um erro: uma justificativa bem documentada pode encerrar a divergência antes de qualquer autuação.

Qual é o prazo para a autorregularização?

O prazo é o que consta na própria notificação, e ele varia conforme o Fisco e o programa.

No Simples Nacional, nas notificações da Receita Federal, o prazo é, em regra, de 90 dias contados da ciência, observadas estas regras:

  • a ciência ocorre no dia em que a mensagem é consultada no DTE-SN;
  • se a consulta for em dia não útil, a ciência se dá no primeiro dia útil seguinte;
  • se a mensagem não for consultada, a ciência é presumida 45 dias após a disponibilização.

Nos procedimentos estaduais e municipais, cada Fisco fixa o seu prazo, com frequência mais curto que o federal. No Rio Grande do Sul, por exemplo, na ação de agosto de 2026 para empresas do Simples Nacional, as comunicações foram enviadas em 14 de agosto, com prazo até 18 de setembro. Em São Paulo, a Sefaz-SP concedeu 45 dias em ação semelhante. Em qualquer caso, o prazo deve ser conferido na comunicação recebida.

A autorregularização tem multa? O que ela evita?

Regularizar dentro do prazo e antes de eventual procedimento fiscal traz benefícios relevantes. Em regra, afasta a multa de ofício, que é a penalidade mais pesada aplicada em autuações e, nos tributos federais, parte de 75% do valor do tributo.

Isso não significa pagar sem acréscimos. O valor regularizado é cobrado com juros e multa de mora, que nos tributos federais é limitada a 20%. Ainda assim, a diferença em relação a uma autuação é expressiva.

A autorregularização também ajuda a manter a regularidade fiscal e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, além de ser uma solução mais rápida do que um processo administrativo ou judicial.

Para empresas do Simples Nacional, há um ponto adicional. Quando a divergência indica compras incompatíveis com o faturamento declarado, ela pode configurar hipótese de exclusão do regime prevista na LC 123/2006. No Rio Grande do Sul, por exemplo, várias ações da Receita Estadual seguem esse caminho: quem não regulariza nem apresenta justificativa aceita no prazo pode receber Termo de Exclusão do Simples Nacional, além de eventual autuação.

Antes de retificar: divergência não é sinônimo de dívida

Se a empresa recebeu a notificação e não tem certeza se as divergências procedem, o ideal é buscar orientação antes de retificar qualquer declaração. A retificação gera débito, e um débito gerado sem análise pode ser difícil de reverter.

O cruzamento eletrônico compara números, não operações. Por isso, parte das divergências apontadas costuma ter explicação legítima, como:

  • notas fiscais canceladas ou de devolução que entraram no cruzamento como se fossem venda;
  • transferências entre contas da própria empresa, estornos e valores de terceiros que aparecem nos meios de pagamento como se fossem receita;
  • vendas registradas em um mês e recebidas em outro, como nas vendas parceladas no cartão;
  • compras destinadas à formação de estoque, situação que a própria LC 123/2006 admite como justificativa no cruzamento entre aquisições e receita;
  • ISS retido pelo tomador do serviço ou devido a outro Município.

Um caso frequente é o da empresa que vende mercadorias e presta serviços ao mesmo tempo. O Estado pode tratar como receita de ICMS valores que correspondem a serviços sujeitos ao ISS, e o Município pode fazer o caminho inverso. A defesa, nesses casos, é demonstrar a segregação das receitas: nota fiscal de serviço (NFS-e), nota fiscal de mercadoria (NF-e) e, no Simples Nacional, cada receita informada no PGDAS-D na atividade correspondente.

Não é raro que empresas, pressionadas pelo prazo, retifiquem todas as declarações de uma vez e gerem um débito maior do que o realmente devido. O caminho mais seguro é conciliar, período a período, os valores apontados pelo Fisco com os documentos da empresa, separar a divergência real da que decorre apenas do cruzamento e só então decidir entre retificar, justificar ou aguardar.

Conclusão

A notificação de autorregularização é uma oportunidade, não uma condenação.  Ela deve ser encarada pela sua empresa como uma oportunidade de revisar a situação fiscal da empresa, identificar eventuais falhas na escrituração contábil e fiscal, corrigir inconsistências e, em determinadas situações, até mesmo identificar tributos recolhidos indevidamente ou a maior, que possam ser objeto de recuperação.

É fundamental compreender que nem toda divergência apontada pela fiscalização representa, necessariamente, um tributo devido. Diferenças entre declarações, erros de classificação, informações prestadas incorretamente ou interpretações equivocadas da legislação podem dar origem a notificações que, após uma análise técnica aprofundada, não resultem em qualquer obrigação adicional para a empresa.

A forma como a empresa responde a essa notificação pode fazer toda a diferença. 

Uma retificação precipitada, o reconhecimento indevido de valores ou a ausência de uma análise criteriosa podem gerar obrigações tributárias desnecessárias, multas, juros e até comprometer futuras possibilidades de defesa. Em contrapartida, uma atuação preventiva e estratégica permite corrigir irregularidades efetivas, reduzir a exposição fiscal e evitar que divergências pontuais evoluam para autuações e passivos tributários de maior proporção.

Por isso, antes de qualquer retificação, pagamento ou reconhecimento de débito, é indispensável avaliar a origem das divergências, confrontar as informações fiscais e contábeis e identificar quais providências são efetivamente necessárias, considerando tanto os riscos quanto as oportunidades existentes.

A equipe tributária da ACZ Advogados atua em todo o território nacional, assessorando empresas em procedimentos de autorregularização perante a Receita Federal, as Receitas Estaduais e os Municípios. Nosso objetivo é assegurar que cada procedimento seja conduzido com segurança jurídica, eficiência e visão estratégica, evitando o reconhecimento de obrigações indevidas, identificando oportunidades de recuperação de valores e impedindo que problemas fiscais inicialmente pontuais se transformem em passivos tributários significativamente maiores.

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