O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu importante decisão favorável aos contribuintes ao reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de holding patrimonial, mesmo quando a pessoa jurídica possui atividade imobiliária em seu objeto social.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso patrocinado pela equipe tributária da ACZ Advogados, que ocorreu na sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil, aplicada quando há divergência no colegiado. Com isso, a matéria foi apreciada por cinco desembargadores integrantes das Câmaras Tributárias do TJRS. Ao final, prevaleceu, por maioria, o entendimento favorável ao contribuinte.
Qual era a discussão?
O caso envolvia a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial cujo objeto social incluía compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis.
O Município sustentava que a imunidade do ITBI não poderia ser aplicada porque a atividade preponderante da sociedade era imobiliária, buscando aplicar à hipótese o condicionamento previsto no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
A controvérsia gira justamente em torno da interpretação desse dispositivo constitucional, que prevê duas hipóteses distintas:
- imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e
- imunidade nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvada a atividade preponderante imobiliária.
O ponto central da discussão era saber se a ressalva da atividade preponderante também se aplica à integralização de capital social.
O entendimento vencedor: imunidade incondicionada na integralização de capital
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o TJRS reconheceu que o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal contempla duas hipóteses distintas de imunidade tributária.
Segundo o entendimento vencedor, a imunidade relativa à integralização de capital social é incondicionada, enquanto a análise da atividade preponderante se aplica apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O voto vencedor destacou que a expressão constitucional “nesses casos” refere-se exclusivamente às reorganizações societárias previstas na segunda parte do dispositivo constitucional, não alcançando a integralização de capital.
Além disso, o acórdão reconheceu que o artigo 36 do Código Tributário Nacional diferencia claramente as hipóteses de integralização de capital e reorganização societária, reforçando a autonomia entre os regimes jurídicos aplicáveis.
O peso do Tema 796 do STF
A decisão do TJRS segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC).
Na ocasião, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital possui natureza incondicionada e que a exceção relativa à atividade preponderante imobiliária não se aplica à hipótese de integralização de capital social.
O voto vencedor no TJRS reproduziu fundamentos importantes do voto do Ministro Alexandre de Moraes, especialmente no ponto em que o STF afirma que a ressalva constitucional “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
Tema 1.348 do STF reforça tendência pró-contribuinte
Outro aspecto relevante do caso é que a tese discutida também está atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral.
A discussão envolve justamente o alcance da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social quando a pessoa jurídica possui atividade imobiliária preponderante.
Conforme destacado no recurso apresentado pela ACZ Advogados, o próprio voto do Ministro Edson Fachin no Tema 1.348 já sinaliza interpretação favorável aos contribuintes, reforçando que a ressalva constitucional se restringe às operações de reorganização societária, e não à formação inicial ou aumento de capital social.
Impactos práticos da decisão
A decisão possui grande relevância prática para holdings patrimoniais, planejamentos sucessórios, reorganizações patrimoniais, estruturações societárias e integralizações imobiliárias em geral.
Na prática, muitos Municípios vêm exigindo ITBI de holdings patrimoniais sob o argumento de que a atividade imobiliária afastaria automaticamente a imunidade constitucional.
O entendimento firmado pelo TJRS fortalece a segurança jurídica dos contribuintes e reforça a limitação do poder de tributação municipal frente às imunidades previstas diretamente pela Constituição Federal.
Além disso, o julgamento em composição ampliada confere peso institucional relevante ao precedente, especialmente dentro do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Conclusão
A decisão representa mais um importante avanço jurisprudencial em favor da correta interpretação da imunidade do ITBI na integralização de capital social.
Ao reconhecer que a atividade preponderante imobiliária não afasta a imunidade nas hipóteses de integralização de capital, o TJRS reafirma a orientação do Supremo Tribunal Federal e contribui para a uniformização da jurisprudência sobre tema extremamente relevante para o mercado imobiliário, holdings patrimoniais e planejamento societário.
A equipe tributária da ACZ Advogados segue acompanhando a evolução do tema nos tribunais superiores, especialmente o julgamento definitivo do Tema 1.348 pelo STF.