A reforma tributária brasileira, que será implementada de forma gradual até 2033, somada às recentes alterações legislativas que instituíram a tributação de dividendos — especialmente a Lei nº 15.270/2025 e as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 225/2026 — representa uma das mais relevantes transformações no ambiente fiscal do país nas últimas décadas. A partir de 2026, esse novo cenário exige uma revisão profunda das estruturas societárias, das estratégias de remuneração de sócios e das formas de organização patrimonial.
Diante desse contexto, tornou-se indispensável reavaliar modelos de tributação, mapear riscos e estudar alternativas jurídicas capazes de mitigar impactos fiscais e reforçar a proteção patrimonial. Para empresários, investidores e famílias com ativos relevantes, o planejamento deixa de ser apenas uma ferramenta de eficiência e passa a ser uma necessidade estratégica para preservar patrimônio, organizar a sucessão e manter a competitividade em um sistema tributário em transição.
A reintrodução da tributação sobre dividendos alterou significativamente a lógica de remuneração dos sócios e investidores. A distribuição direta de lucros da empresa operacional para a pessoa física passou a gerar nova incidência de imposto, elevando o custo fiscal e demandando que grupos empresariais repensem suas estruturas societárias e financeiras.
Nesse cenário, a constituição de holdings patrimoniais ou societárias ganhou ainda mais relevância como instrumento de organização e planejamento. Ao centralizar participações e ativos em uma pessoa jurídica, a holding permite uma gestão mais estratégica dos fluxos de resultados dentro do grupo, facilita o reinvestimento dos lucros, organiza a sucessão familiar e promove a separação entre patrimônio e atividade operacional, reduzindo a exposição a riscos empresariais.
Ao estruturar uma holding entre a empresa operacional e o sócio pessoa física, os lucros podem, em determinadas hipóteses, não sofrer a tributação adicional de 10%, permitindo que os recursos permaneçam dentro da holding para reinvestimento, financiamento de novas aquisições, ou reorganizações estratégicas, além de ampliar a proteção patrimonial.
A adoção dessa estrutura, contudo, não deve ser feita de forma automática ou padronizada. É essencial realizar uma análise prévia do perfil do empresário, do volume de lucros distribuídos, dos projetos de reinvestimento, da composição familiar e dos objetivos sucessórios. Em muitos casos, a holding como estratégia para Lei n. 15.270/25 pode representar uma economia tributária relevante no médio e longo prazo, mas somente um estudo técnico adequado é capaz de confirmar sua viabilidade e dimensionar seus efeitos concretos.
Para ilustrar, imagine um empresário que receba R$ 60 mil mensais em lucros diretamente da empresa operacional, o equivalente a R$ 720 mil anuais em dividendos. Considerando apenas esse valor — isto é, sem outras receitas que também integram a base de cálculo da tributação mínima anual, como doações em adiantamento de legítima, rendimentos de LCI, CRI, letras hipotecárias ou outros instrumentos financeiros —, a incidência de 10% sobre dividendos resultaria em um recolhimento adicional de R$ 72 mil por ano. Ao interpor uma holding entre a empresa e a pessoa física, torna-se possível manter esses recursos dentro da holding para reinvestimento estratégico, ampliando a capacidade de crescimento patrimonial e tendo uma economia tributária significativa de valores provenientes do lucro da sua empresa.
Nesse contexto, a equipe da ACZ Advogados está preparada para conduzir esse diagnóstico de forma técnica e personalizada, avaliando cenários, projetando impactos financeiros e construindo, em conjunto com cada cliente, um plano societário e patrimonial alinhado aos seus objetivos e às novas regras da reforma tributária. Entre em contato conosco!