A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir uma tese com efeito vinculante para esclarecer se os juros sobre o capital próprio (JCP) podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao ano em que for autorizada sua distribuição.
O tema será analisado por meio de quatro recursos especiais selecionados, que tramitarão sob o rito dos repetitivos. O relator do caso é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
O colegiado decidiu suspender apenas os recursos especiais e agravos que tratam da mesma matéria. A discussão possui grande relevância para companhias de capital aberto, que costumam utilizar o JCP como forma de remuneração aos seus acionistas.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de retribuição ao investidor pelo capital aportado na empresa, funcionando de maneira semelhante a um empréstimo. O repasse desses valores independe do desempenho financeiro da companhia.
A possibilidade de dedução está prevista no artigo 9º da Lei 9.249/1995, que autoriza a exclusão, do lucro líquido, dos valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — impactando diretamente as bases de IRPJ e CSLL.
A Receita Federal entende que essa dedução só pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal em que o lucro é gerado. Já os contribuintes defendem que a legislação não impõe nenhuma restrição quanto ao momento da apuração.
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