No dia 30 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024, regulamentando a Lei nº 14.973/2024, que estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos entre 2025 e 2027.
A nova regulamentação permite que as empresas optem pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos, durante o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, seguindo a proporcionalidade abaixo:
- 2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas sobre a folha;
- 2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% das alíquotas sobre a folha;
- 2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas sobre a folha;
- A partir de 2028: 100% das alíquotas sobre a folha de pagamentos.
Manutenção de Empregos e Penalidades
Para aderir à CPRB, a empresa deve manter, ao longo de cada ano-calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. Caso contrário, será exigido o recolhimento integral da contribuição previdenciária sobre a folha à alíquota de 20% no ano subsequente.
Procedimentos para Adesão à CPRB
De acordo com o artigo 2º, §6º-A da IN RFB nº 2.242/2024, a opção pelo recolhimento da CPRB deve ser formalizada por meio do pagamento do tributo com código específico no DARF até o dia 20 do mês subsequente ou pela confissão do tributo via DCTFWeb ou PER/DCOMP.
Exclusões Permitidas na Base de Cálculo da CPRB
A base de cálculo da CPRB pode ser reduzida, conforme previsto na IN RFB nº 2.242/2024, com as seguintes exclusões:
- Receita bruta decorrente de exportações realizadas por meio de empresa comercial exportadora, desde que a exportação ocorra em até 180 dias após a emissão da nota fiscal;
- Receita reconhecida por construção, reforma, ampliação ou melhoria de infraestrutura com contrapartida em ativo intangível em contratos de concessão de serviços públicos;
- Aportes em contratos de parceria público-privada, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 11.079/2004;
- Receita obtida com a venda de ativos imobilizados, desde que não seja atividade principal da empresa.
Isenção sobre o 13º Salário (2025-2027)
Entre 2025 e 2027, não haverá incidência da Contribuição Previdenciária sobre a folha sobre remunerações pagas a título de décimo terceiro salário, com exceção de obras de construção civil submetidas à contribuição exclusiva sobre a folha.
Conte com Nossa Assessoria
Se sua empresa deseja entender os impactos dessa regulamentação e explorar as melhores estratégias tributárias, nossa equipe especializada está à disposição para prestar suporte completo. Entre em contato!