Lei 14.133/21: Impactos e regras da Lei de Licitações sobre Compliance

A promulgação da Lei de Licitações, que entrou em vigor definitivamente em abril de 2023, trouxe significativas mudanças para as empresas que participam de processos licitatórios ou possuem contratos públicos vigentes. Essa legislação, além de estabelecer novas regras gerais para contratação pública, impôs a obrigatoriedade de implementação de programas de integridade (compliance) para grandes contratos, visando reforçar o combate à corrupção e outras irregularidades.

O termo compliance é derivado do verbo inglês “to comply“, que significa “estar em conformidade com as regras”. No contexto da Lei de Licitações, surge como a necessidade de empresas entrarem em acordo com normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para combater práticas corruptas.

O Programa de Integridade, por sua vez, é conceituado como um conjunto de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

O principal ponto trazido pela Lei 14.133/21 no que diz respeito ao Programa de Integridade foi a redação do artigo 25, § 4º, que dispõe acerca da obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade para o licitante vencedor em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, definidos pela Lei, como aqueles contratos que atingem ou superam o valor de 200 milhões de reais. 

Além disso, a lei apresenta outras três situações em que o Programa de Integridade pode ser relevante:

  1. Critério de Desempate (artigo 60, IV): a existência de um Programa de Integridade pode ser utilizada como critério de desempate entre duas empresas concorrentes.
  2. Redução de Sanções: (artigo 156, § 1º, V): prevê que a implementação de um Programa de Integridade pode resultar na redução de sanções aplicadas por infrações administrativas previstas na Lei de Licitações.
  3. Reabilitação de Empresas Inidôneas (artigo 163, parágrafo único): estabelece que a implementação de um Programa de Integridade é condição para a reabilitação de empresas consideradas inidôneas, além do cumprimento cumulativo de outras exigências.

Embora a nova Lei de Licitações tenha abrangência nacional, alguns Estados e Municípios já possuíam legislações próprias sobre o tema. O Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro com publicação da Lei 7.753/17. No Rio Grande do Sul, o Decreto 55.631/20, posteriormente alterado pelo Decreto 55.928/21, e em Porto Alegre, a Lei Municipal 12.827/21, são exemplos de regulamentações locais.

Essas legislações estaduais e municipais diferenciam-se entre si quanto à amplitude e restrições das exigências, mas todas parecem compartilhar um ponto comum: a concessão de um prazo de 180 dias para a implementação do Programa de Integridade após a vitória no certame licitatório, mesmo prazo previsto na Lei Federal, além de manterem o valor de exigência entre oitenta mil e dez milhões de reais.

Por ser competência privativa da União, há discussões acerca da constitucionalidade das leis e decretos municipais e estaduais sobre a criação de regras para contratação pública. Entretanto, o posicionamento majoritário indica que é essencial haver distinção das regras licitatórias de estados e municípios em relação à União, sobretudo diante da diferença na quantidade de contratos e no tamanho das obras, serviços e fornecimentos.

A essência da nova Lei de Licitações, portanto, é criar regras que incentivem e obriguem, conforme o caso, a implementação de Programas de Integridade, estabelecendo um mecanismo robusto para combater a corrupção. As empresas que desejam participar de processos licitatórios ou que já possuem contratos públicos devem adaptar-se a essas novas exigências, garantindo a conformidade e a integridade de suas operações. Com a entrada em vigor da Lei, espera-se uma maior transparência e ética nas contratações públicas.

Nosso escritório possui expertise no assunto e poderá auxiliar na implementação do Programa de Integridade em sua empresa.

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