PIS/Cofins – STJ decide creditamento de produtos monofásicos

A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, refrigerante, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Para a Receita Federal do Brasil, o valor despendido com aquisição do produto monofásico, que será posteriormente revendido, não geraria direito a crédito de PIS/Cofins.

Não obstante o entendimento da RFB, os distribuidores e varejistas dos produtos sujeitos ao regime não se conformam com essa vedação. Isso porque, a incidência monofásica não pode ser fator impeditivo à apropriação e aproveitamento de créditos, tendo em vista que, embora as exações sejam recolhidas integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, elas acabam incidindo relativamente a todos aqueles que sucederam o produtor/importador.

Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.033/04 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, argumento que vem impulsionando empresas a ingressar em juízo para ver reconhecido o direito ao crédito também sobre a própria mercadoria adquirida para revenda.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no REsp nº 1.051.634, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, garantiu a possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins no regime monofásico em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 a todos os contribuintes.

Segue ementa do aludido julgado:

PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. I – O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. II – O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04). III – O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. IV – Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1051634/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017)

Por outro lado, o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidado em sentido exatamente contrário.

Considerando que a 2ª Turma do Tribunal conta com precedente favorável à Fazenda, a 1ª seção, que reúne as duas turmas de direito público do STJ, apreciará a controvérsia a fim de unificar o posicionamento da Corte sobre o tema.

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