A Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”) instituiu que as empresas que investem e gastam em projetos de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Teológica (PD&I) podem usufruir de incentivo fiscal, o qual possui como intuito beneficiar e estimular a inovação tecnológica nas empresas brasileiras. O objetivo é gerar maior competitividade interna e externa, bem como minimizar os riscos tecnológicos.
O diferencial do PD&l, que hoje é o maior incentivo do Brasil, é que não há qualquer distinção entre setores ou ramos de atividade para o aproveitamento, sendo possível todos os setores usufruírem do benefício.
Embora seja o maior incentivo fiscal às empresas brasileiras, o PD&l possui um baixo nível de aproveitamento, já que apenas 6% das empresas elegíveis utilizam do benefício. O baixo índice se atribui pelo desconhecimento da legislação e do conceito de inovação para a Lei do Bem.
A Lei do Bem possui apenas quatro requisitos, senão vejamos:
• Realizar gastos e investimentos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I);
• Regime de tributação com base no Lucro Real;
• Regularidade fiscal;
• Tenham auferido lucro no período referente aos dispêndios.
Preenchido os requisitos citados a empresa poderá usufruir do incentivo fiscal, o qual possui como premissa, desenvolvimento inovadores. Como conceito de inovação se entende: “Concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”, conforme exposto no Decreto 5.798/06, que regulamentou o benefício fiscal em questão.
O Manual de Frascati, que estabelece a metodologia para a coleta de estatísticas sobre pesquisa e desenvolvimento, definiu inovação tecnológica como: “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.
Com relação ao resultado econômico, dá-se a partir de uma exclusão adicional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 60% a 80%, chegando em uma economia de 20% a 27% no total dos dispêndios utilizados nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I).
O referido incentivo é autoaplicável, ou seja, a partir do levantamento dos dispêndios e análise dos projetos elegíveis a empresa poderá realizar a exclusão adicional na sua base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aproveitando o benefício apurado desde já.