A tributação da Contribuição Extraordinária de fundos de pensão

Os colaboradores de empresas como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Banrisul e Correios, que optaram por aderir aos seus fundos de previdência complementar, como Petros, Funcef, FBBS, e Postalis, frequentemente são chamados para cobrir déficits em tais fundos, o que ocorre pela instituição da chamada Contribuição Extraordinária.

A Contribuição Extraordinária está prevista em nossa legislação e é exigida de forma compulsória dos beneficiários dos fundos de previdência complementar que as instituem para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição Normal, destinada ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano.

Assim, diversos são os beneficiários de fundos de previdência complementar que viram seus rendimentos sofrerem significativa redução, haja vista a instituição desta nova cobrança. E infelizmente, tendo em vista o tamanho do rombo em alguns fundos, a Contribuição Extraordinária deverá perdurar de forma vitalícia para muitos.

Para piorar a situação, a Receita Federal entende que a Contribuição Extraordinária, diferentemente da Contribuição Normal, não é dedutível da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Isso significa que tudo que for pago de extra pelos assistidos destes fundos não poderá ser deduzido no final do ano no Imposto de Renda, tornando tal contribuição ainda mais onerosa para os beneficiários.

Tal matéria já chegou ao Poder Judiciário, por meio de diversas ações individuais e coletivas, propostas por entidades de classe, que discutem a exigência do imposto sobre a renda da pessoa física sobre os valores compulsoriamente retidos de Contribuição Extraordinária.

Os contribuintes defendem que a contribuição acarreta redução em seus proventos, e que diante da obrigatoriedade sequer possuem disponibilidade econômica e jurídica de tais valores, não havendo, em tese, como se sustentar a incidência do imposto sobre a renda sobre tais contribuições, já que não refletem um signo de riqueza.

O imposto de renda discutido está sendo retido na fonte pagadora, por exigência do Fisco, não apenas sobre a remuneração (acréscimo patrimonial) percebida pelos beneficiários, mas também sobre a compulsória parcela de Contribuição Extraordinária.

Pede-se ao Judiciário, assim, que garanta aos contribuintes o direito de sofrer a incidência de imposto de renda somente sobre os valores que representem efetivo acréscimo patrimonial ao beneficiário.

Até porque, além de se estar exigindo imposto de renda sobre valores que representam verdadeiro decréscimo patrimonial, a sua exigência acaba por gerar, também, um bis in idem tributário (paga-se duas vezes sobre a mesma coisa), na medida que há tributação na fonte, quando do recebimento do benefício complementar, bem como há tributação quando a Contribuição Extraordinária é vertida ao próprio fundo.

E em que pese haja Projeto de Lei tramitando na Câmara dos Deputados (PL 4.016/20), que visa permitir a dedução integral dos valores de Contribuição Extraordinária, hoje não há previsão neste sentido.

E o Poder Judiciário, infelizmente, parece não comprar a tese dos contribuintes, de modo que a maioria dos magistrados não está reconhecendo a procedência dos pedidos, que buscam a não incidência de imposto de renda e/ou a dedutibilidade integral das contribuições extraordinárias. Contudo, um terceiro posicionamento ganhou força: de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas até o limite de 12%, calculado sobre o total de rendimentos, em conjunto com a Contribuição Normal.

Referido posicionamento já está consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que foi decidido a partir do tema 171, pela Turma Nacional de Uniformização, órgão responsável por pacificar o entendimento no âmbito dos juizados.

Assim, uma via possível para se diminuir os efeitos da Contribuição Extraordinária é obter o referido direito, de deduzir as contribuições extraordinárias, em conjunto com as contribuições normais, até o limite de 12% do total de rendimentos.

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