STF decide pela inconstitucionalidade do pagamento em dobro das férias pagas em atraso

A súmula nº 450 do TST estabelecia que o pagamento das férias em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias de forma extemporânea (art. 137 da CLT), fosse também aplicado para a hipótese em que o empregador efetuasse o pagamento das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo fosse deferido em momento apropriado.

Em Ação de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF), proposta pelo Governador do estado de Santa Catarina, questionou-se a ausência de previsão legal, dentro da CLT, da penalidade referente ao pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional quando estas fossem remuneradas fora do prazo de dois dias antes da saída do empregado.

Nas palavras do Procurador Geral do Estado não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva.

Em seu voto, o Min. Relator Alexandre de Morais destacou que nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo […] Sob o enfoque da legalidade, portanto, importa ressaltar que a ausência de um adequado patamar de juridicidade para assentar uma obrigação (entre as quais figura a sanção) evidencia uma situação violadora do princípio da reserva legal.

Assim, consideradas todas as premissas expostas na referida APDF (n. 501), foi julgado procedente o pedido formulado pelo Governado do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da súmula n. 450 do TST, decisão sob a qual não cabe mais recurso, e, por fim, invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

O escritório está à disposição para mais esclarecimentos quanto à aplicação do julgamento.

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?