Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu adicional de 10% sobre a presunção de lucro das pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração do Lucro Presumido, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.
Referido adicional incide sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00, valor que deve ser apurado proporcionalmente a cada trimestre, de modo que, ultrapassado o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre, torna-se obrigatório o recolhimento do adicional, permanecendo a exigência nos trimestres subsequentes.
Em consequência dessa sistemática, as alíquotas efetivas passam a ser as seguintes, relativamente à parcela excedente:
- contribuintes cuja presunção seja de 8%: base majorada para 8,8%;
- contribuintes cuja presunção seja de 32%: base majorada para 35,2%.
Todavia, a exigência instituída pela LC nº 224/2025 apresenta vício de legalidade, na medida em que se fundamenta na equivocada premissa de que o regime do Lucro Presumido configuraria benefício fiscal, o que não se sustenta sob a ótica jurídico-tributária.
Com efeito, o regime do Lucro Presumido:
(i) não implica renúncia fiscal, por inexistir qualquer redução ou incentivo sobre o montante do tributo devido;
(ii) veda expressamente a utilização de benefícios fiscais, o que evidencia sua incompatibilidade com a natureza de incentivo tributário; e
(iii) encontra previsão direta no Código Tributário Nacional, que admite como bases de apuração do Imposto de Renda o Lucro Real, o Lucro Arbitrado ou o Lucro Presumido, tratando-se, portanto, de mera técnica de apuração da base de cálculo, e não de concessão de vantagem fiscal.
Diante desse contexto normativo, a incidência do adicional de 10% sobre a presunção de lucro revela-se juridicamente questionável, por desbordar da estrutura legal do imposto e por atribuir ao regime de apuração natureza que ele manifestamente não possui.
Assim, à luz dos princípios da legalidade e da estrita tipicidade tributária, existem fundamentos jurídicos consistentes para impugnar a exigência do adicional instituído pela LC nº 224/2025, sendo recomendável o ajuizamento de Mandado de Segurança com o objetivo de afastar sua aplicação e resguardar a regularidade da apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A ACZ permanece à disposição para auxiliar empresas e gestores na análise dos impactos dessa nova exigência e na definição da melhor estratégia jurídica para cada caso.