Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao ICMS-DIFAL possuem uma nova oportunidade de reduzir a sua carga tributária e recuperar créditos indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Isso pois recentemente foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a possibilidade de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

De acordo com o PARECER SEI Nº 71/2025/MF, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as empresas poderão excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em suma, aplicou-se o mesmo entendimento já firmado no julgamento do Tema 69 do STF, em que a Corte entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições.

Isso porque o ICMS-DIFAL não é um tributo próprio, mas mera sistemática de cálculo e técnica de arrecadação, de modo que o entendimento firmado ao ICMS nas operações internas deve ser estendido ao diferencial de alíquota. Esse entendimento também está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu a favor do contribuinte em outras oportunidades, como no julgamento do REsp Nº 2128785/RS:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II – O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS–, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ. III – O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. IV – Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. V – Recurso Especial provido.

Neste contexto, notório que os entendimentos judicial e administrativo estão a favor do contribuinte, para que este possa excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Diante do demonstrado, recomenda-se que a empresa entre em contato com nosso escritório para realizar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

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