Redução do pagamento de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido para Revenda de Veículos Usados

As revendas de veículos seminovos, optantes pelo regime do Lucro Presumido, podem reduzir significativamente a carga tributária do IRPJ e da CSLL buscando seus direitos no Judiciário.

Isso porque, o Judiciário está afastando a ilegal exigência da Receita Federal, de presunção de 32% de lucro presumido, e aplicando as presunções de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para as operações de revenda de veículos automotores.

Importa dizer que as revendas podem ter uma redução de até 75% para o IRPJ e 63% para CSLL.

O artigo 5º da Lei 9.716/98 permite que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos usados, equiparem, para fins tributários, a operação de revenda à de consignação:

Art. 5o  As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Pela lei possibilitar a equiparação da revenda a operações de consignação, a Receita Federal entende que a tributação, para fins de aplicação da alíquota de presunção do Lucro Presumido, é de 32% para o IRPJ e CSLL, tributação esta aplicável às prestações de serviço em geral (art. 15, III, “a” e art. 20, I da Lei 9.249/95), conforme previsto no §4º do art. 242 da IN RFB 1700/2017 (com redação anterior prevista no art. 96, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

Ocorre que, diferentemente do entendimento da Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as operações de consignação não são consideradas “prestação de serviço em geral” (o que atrairia a presunção de 34% de Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL), mas sim que são contratos de comissão, motivo pelo qual não se enquadram na referida presunção.

Abaixo alguns precedentes do STJ: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/95 E 5º DA LEI 9.716/98. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 
1. Esta Corte, em caso análogo, já decidiu que “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, “a” e 20 da Lei 9.249/95)”(AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012)”. Precedentes: (AgRg no REsp 1.198.276/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011; REsp 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp 1462321/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 
2. No pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013). 
3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no REsp n. 1.492.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015) (negritei)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI N. 9.249/95. DA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF. 
1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de aplicação, nas operações de compra e venda de veículos, do coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12% respectivamente, na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 
2. Defende a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido malferiu o art. 5º da Lei n. 9.716/98, com o argumento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota. 
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro
4. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95). 
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Agravo regimental improvido. 
(AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) (Negritei).

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Tribunal competente para julgar as demandas das empresas situadas no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, os precedentes das duas Turmas de Direito Tributário também são favoráveis, afastando a base presumida de 32% e determinando a aplicação das bases de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstas nos arts. 15 e 20, III, respectivamente.

Vejamos alguns julgados:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS. 8% E 12%. LEI Nº 9.249, DE 1995. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5070952-04.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/10/2024)

TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS. 8% E 12%. LEI Nº 9.249, DE 1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O valor da causa é critério residual de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser utilizado apenas nos casos de impossibilidade de mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5007626-37.2023.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/10/2024)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.  IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Tema 1262/STF: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (TRF4 5023303-65.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)

Em suma, as empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados para revenda podem, de acordo com a lei, equiparar suas operações às de consignação. Como a consignação é juridicamente considerada um contrato de comissão, e não um contrato de prestação de serviços, não se aplica a presunção de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Quanto ao conceito de veículos automotores, entende-se como os veículos terrestres, excluídas as aeronaves e as embarcações.

Tal entendimento está consubstanciado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a incidência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), definiu que a expressão “veículos automotores” não abarca as aeronaves e embarcações:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte, a materialidade constitucional do IPVA não abarca a propriedade de embarcações ou aeronaves. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(ARE 1172327 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)

Já os veículos terrestres que não pagam o IPVA, como tratores, ainda assim são enquadrados no conceito de “veículos automotores” e, portanto, podem ter a base de presunção reduzida. 

Isso ocorre pois estamos diante de uma causa de isenção, ou seja, há a subsunção do fato gerador com a hipótese de incidência do IPVA, mas há autorização legislativa para isentar o contribuinte do pagamento.

Por outro lado, no caso das embarcações e aeronaves, há uma causa de não incidência do IPVA, não ocorrendo a subsunção do fato gerador à hipótese de incidência tributária. 

Resumidamente, são considerados veículos automotores todos aqueles que se submetem ao conceito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que estão por ele regulado.

Neste contexto, as revendas de veículos automotores têm direito às alíquotas de 8% e 12% para o cálculo de IRPJ e CSLL, respectivamente, calculados sobre o valor da diferença entre o valor de aquisição do veículo usado e o preço de sua alienação (TRF4, AC 5005722-13.2022.4.04.7209, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 05/12/2024).

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