Lei nº 14.620/23 e a exigência de testemunhas em contratos assinados digitalmente

Em 14 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, que promoveu significativas modificações no Código de Processo Civil, Código Civil e outras normas.

Entre as alterações trazidas pela nova Lei, destaca-se aquela relacionada aos títulos executivos extrajudiciais, tendo em vista que, a partir de sua publicação, dispensa-se a assinatura de testemunhas nos contratos firmados digitalmente, sem que isso afete a sua força executiva.

Títulos executivos são aqueles documentos que permitem o ingresso direto de ação de execução, sem a necessidade de processo de conhecimento para discussão da obrigação, tendo em vista que são documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Os títulos executivos judiciais estão dispostos no artigo 515 do Código de Processo Civil e são, em síntese, as decisões transitadas em julgado proferidas em um processo judicial, enquanto os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no artigo 784 do CPC e cita-se como exemplo a duplicata, cheque e documento particular assinado por duas testemunhas.

É sobre este último título executivo extrajudicial que a nova legislação traz alterações significativas, sobretudo porque passou a não mais exigir a assinatura de testemunhas nos documentos assinados digitalmente.

O § 4º do artigo 784 do CPC agora assim dispõe: “§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Isto é, desde que a autenticidade da assinatura digital seja conferida por provedor de assinatura, os documentos particulares não necessitam mais da assinatura de testemunhas e tal fato não retira o caráter executivo do documento.

Explica-se, ainda, que antes da entrada em vigor da Lei nº 14.620/23, os documentos particulares que não contassem com a assinatura das testemunhas, não poderiam ser executados, tendo o credor que optar pelo procedimento monitório ou processo de conhecimento.

Além disso, importante destacar que a Lei trouxe eficácia executiva a qualquer modalidade de assinatura eletrônica legalmente prevista, acabando com a discussão existente sobre a modalidade de assinatura digital.

Essa alteração também põe fim às discussões existentes nos tribunais estaduais, que não estavam aceitando contratos assinados digitalmente como título executivo quando não acompanhados da assinatura de testemunhas.

Por outro lado, a Lei reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo no sentido de dispensa da assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, a exemplo do julgamento do REsp 1495920/DF, onde o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que é necessário se adequar a “nova realidade comercial”:

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.

Cabe lembrar, ainda, que a assinatura das testemunhas permanece sendo necessária para os contratos firmados em meio físico e é requisito essencial para que o documento possua eficácia de título executivo.

Portanto, a alteração legislativa trouxe mudanças positivas para o contexto das relações particulares, considerando que, com o avanço da tecnologia e o aumento significativo da utilização de assinaturas eletrônicas, a nova lei, ao dispensar a assinatura de testemunhas, facilita a execução de créditos por parte dos credores em caso de inadimplemento das obrigações.

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