Decreto n. 11.061/2022: Alterações na legislação que regulamenta o trabalho do menor aprendiz

No dia 05.05.2022 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 11.061, que trouxe significativas alterações no Decreto n. 9.479/2018, o qual regulamenta o trabalho do menor aprendiz.

Dentre as principais alterações trazidas pelo novo Decreto, e que já se encontram em vigor, está a idade máxima prevista no art. 44, de 24 anos, que passou a não se aplicar a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade, e a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.

O Decreto também trouxe a alteração quanto ao tempo de duração do contrato de aprendizagem, que anteriormente se limitava a dois anos e, atualmente, poderá perdurar por até três anos, exceto quando: a) se tratar de pessoa com deficiência, sendo que nesses casos não há limite; b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; e c) quando os aprendizes forem egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, estejam em cumprimento de pena no sistema prisional, integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, nesses casos o contrato poderá ser estendido até o limite de quatro anos.

Quanto a cota de aprendizagem – de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional -, o Decreto estabeleceu que observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, e que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.

Para fins da contabilização da cota, o período máximo a ser considerado será de doze meses e o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.

Outra mudança importante é que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, desde que estes sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, estejam em cumprimento de pena no sistema prisional, integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, sejam egressos do trabalho infantil ou, sejam pessoas com deficiência.

Destaca-se que essa contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, sendo vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Por fim, além dos destaques acima, o Decreto n. 11.061/2022 regula as seguintes situações:

I. formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;

II. contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;

III. Jornada de trabalho do aprendiz;

IV. Carga horária das atividades teóricas e práticas;

V. Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

VI. Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

VII. Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

VIII. Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/2023;

IX. Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

X. Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

O escritório está à disposição para mais esclarecimentos quanto às alterações promovidas pelo Decreto n. 11.061/2022.

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?