A não incidência de Imposto de Renda sobre o Abono PCR

Em 2018 a Petrobrás lançou um novo plano de cargos e salários, o chamado Plano de Carreira e Remuneração – PCR, que trouxe diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, garantido em Acordo Coletivo de Trabalho em 2007. 

Entre as alterações introduzidas pela PCR, houve a substituição de 36 carreiras de nível superior e 20 carreiras de nível técnico por 2 cargos amplos denominados “Profissional Petrobrás de Nível Superior” e “Profissional Petrobrás de Nível Médio”, o que trouxe maior flexibilidade e mobilidade à Petrobrás, que mais facilmente pode alterar o local e as condições do trabalho, além da função do trabalhador.

O PCR alterou também a progressão funcional em níveis, aumentando para 60 meses a promoção automática de cada funcionário, enquanto o PCAC garantia o avanço de nível por antiguidade em no máximo 24 meses. Assim, verifica-se que o PCR acarretou uma perda de direito dos empregados, que passaram a levar mais tempo para receberem aumentos salariais e maior dificuldade para atingir os níveis mais altos durante a carreira.

Para estimular a adesão dos trabalhadores ao PCR, a Petrobrás instituiu um Abono, pago em parcela única e não incorporável ao salário, exclusivamente para aqueles que aderissem ao novo plano de cargos e salários. 

Contudo, ao receberem o Abono os empregados da Petrobrás se viram surpreendidos com a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, que reduziu significativamente o valor previamente acordado.

Ao nosso ver, a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono não se sustenta. Isso porque, os valores de Abono recebidos pelos empregados da Petrobrás devem ser classificados como indenização, como uma compensação, e não como acréscimo patrimonial para fins do imposto.

O Abono pago pela adesão ao PCR possui natureza compensatória que procura estimular a adesão dos trabalhadores a regime jurídico menos vantajoso ao empregado, que tem maior dificuldade de progressão na carreira, e mais vantajoso ao empregador, que reduz os seus custos trabalhistas e ganha a possibilidade de transferir seus empregados (maior mobilidade tendo em vista que unificou diversos cargos).   

Em se tratando de uma alteração prejudicial ao empregado e considerando, ainda, a sua vulnerabilidade na relação empregatícia, não há que se falar em descaracterização da natureza indenizatória do Abono, mesmo que se argumente que a sua adesão foi voluntária.  

A impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre indenizações é um entendimento já consolidado na jurisprudência. As verbas indenizatórias não guardam relação direta com o trabalho prestado, normalmente não são habituais e tem como finalidade específica recompor uma lesão. 

E o pagamento do Abono nada tem a ver com o exercício da atividade laboral dos funcionários da Petrobrás, senão servindo, unicamente para recompor a perda do direito promovido pelo novo regramento de progressão na carreira por conta do PCR. Além disso, trata-se de uma verba de cunho eventual, pois o pagamento ocorreu somente uma única vez, quando da migração do empregado ao novo plano de carreira.

Nesse contexto são diversas as decisões judiciais que já afirmaram a natureza indenizatória do Abono, condenando a União Federal na devolução do valor de Imposto de Renda que incidiu sobre tal verba. Na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), o tema deverá ser pacificado pela Turma Regional de Uniformização, que unificará o entendimento dos juizados especiais federais da região sobre o tema.

A ACZ Advogados possui diversas ações ajuizadas sobre o tema e se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

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