Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador é sancionado

Desde o início da crise de saúde, em 2020, mais de uma startup foi criada por dia no Brasil, segundo dados da Radar Agtech Brasil 2020-2021, em estudo realizado pela Embrapa.

Nesse contexto, mostra-se relevante a sanção presidencial do projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, o que ocorreu na última terça-feira (1º). A medida tem o objetivo de fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço, ao trazer segurança jurídicas aos empreendedores e investidores.

Confira neste artigo as principais novidades da nova lei.

1) Definição de Startup

Não há consenso técnico sobre o conceito de startup, havendo tanto definições extremamente amplas quanto extremamente restritas. O Marco Legal das Startups, contudo, considera startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados.

Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade ou estarem enquadradas no regime especial Inova Simples.

2) Facilitação de investimentos

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito a gerência ou voto na administração da empresa investida.

Outra forma de investimento trazida pela lei é o recebimento de recursos, pelas startups, por meio de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como ANP e Aneel.

3) Simplificação das Sociedades Anônimas

O Marco Legal das Startups também simplificou o regime das sociedades anônimas. Com intuito de reduzir os custos e simplificar a adesão de empresas para este regime, a Lei inovou ao dispensar as publicações impressas, podendo atuar com livros digitais (registros eletrônicos, com publicação pela internet). A regra vale para as S/As com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Além disso, a diretoria pode ser feita de um membro – antes, era necessário ter ao menos dois para a startup virar S/A.

4) Ambiente regulatório experimental

Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Na prática, espera-se que as startups possam lançar produtos e serviços de forma inovadora e experimental com mais flexibilidade, segurança jurídica e menos burocracia.

5) Contratação de soluções inovadoras pelo Estado

A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pelo Marco Legal das Startups.

Diferentemente de uma contratação tradicional, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

O que foi vetado?

O Marco Legal das Startups terminou com diversas revisões em relação ao que foi originalmente proposto. Um dos itens vetados pelo Presidente foi a possibilidade de perdas entrarem para o cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor anjo.

Também ficou de fora da lei o trecho que estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular para elas algumas exigências da Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão.

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