Limitação da base de cálculo das contribuições devidas aos terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, Sistema S)

As empresas empregadoras estão sujeitas ao recolhimento de diversas contribuições devidas a terceiros na qualidade de contribuinte (INCRA, SEBRAE, Salário Educação, Sistema ‘S’, etc.).

Objetivando a padronização da incidência dessas contribuições, especialmente no que tange a base de cálculo, foram editadas diversas leis. Dentre elas, observa-se a Lei nº 6.950/81, mais precisamente seu artigo 4º, o qual determinou que o limite máximo da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.

A Lei nº 6.950/81 alterou a Lei nº 3.807/60, fixando este limite máximo para a apuração das contribuições destinadas a terceiros. Veja-se:

Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O limite de 20 (vinte) salários mínimos, mencionado na Lei 6.950/81 foi previsto tanto para as contribuições previdenciárias como para as contribuições destinadas a terceiros (“parafiscais”).

Pouco após, foi editado o Decreto-Lei nº 2.318/86 que afastou parcialmente a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81. Isto porque o art. 3º do referido Decreto tratou exclusivamente das contribuições previdenciárias. Confira-se:

Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Observa-se que o artigo supramencionado não revogou o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, apenas e tão somente afastou sua aplicabilidade para as contribuições à Previdência Social, permanecendo integra e vigente a norma jurídica decorrente do caput e seu parágrafo único.

Assim, a limitação imposta no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi afastada, apenas, para as contribuições previdenciárias.

Veja-se que a nova legislação foi silente quanto às contribuições parafiscais, disciplinadas no parágrafo único do mesmo artigo.

Como a previsão normativa especificou expressamente que a sua eficácia limitava apenas as contribuições para a previdência social, é possível compreender que a limitação foi mantida com relação às contribuições parafiscais. Isso porque, caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 (vinte) salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa.

A Receita Federal do Brasil não observa a referida disposição normativa e, assim, exige indevidamente das empresas as contribuições destinadas a terceiros sobre a totalidade da sua folha de salário, razão pela qual diversos contribuintes têm ingressado no judiciário visando a possibilidade de apurar sua base de cálculo e recolher as contribuições destinadas aos terceiros respeitando o limitador de base de cálculo (20 salários mínimos vigentes no País), conforme determina o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.

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