Não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos pela aplicação da taxa Selic

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAI nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os juros da taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

O precedente da Corte Especial aplica-se também para os juros dos depósitos judiciais, conforme decidiu a Segunda Turma do TRF4, na sistemática do art. 942 CPC.

Para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre o indébito tributário, o TRF4 partiu da premissa justamente do “caráter dúplice” da Selic frente à materialidade dos referidos tributos: “em face do caráter indissociável da natureza da Taxa Selic que é composta de correção monetária mais juros de mora, os últimos já definidos como sendo de natureza indenizatória, em anterior incidente de inconstitucionalidade que lhe serve de paradigma, e a primeira por representar mera atualização do padrão monetária, não implicando em riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial ou renda”.

Além disso, para reconhecimento da inconstitucionalidade, o TRF4 também entendeu que a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente na recuperação de tributos violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se estaria admitindo que o Estado poderia “dar com uma mão” (devolver o tributo pago indevido), mas “tirar com outra” (exigir o pagamento de IRPJ e CSLL sobre a Selic que, em última instância, decorre de um ilícito por si praticado, qual seja, a exigência de tributo indevido): “foge à razoabilidade que se permita que o Estado, ao perpetrar um ilícito, qual seja, a imposição de uma exação indevida, venha, ao ser condenado a restituir esse valor, a tributar o valor relativo à indenização desse seu atuar indevido”.

Por outro lado, não se pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, contrariamente ao que já vinha reconhecendo, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, firmou entendimento no sentido de que os “juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Nessa mesma oportunidade, o Tribunal Superior entendeu que seria legítima a exigência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes da devolução de depósitos judiciais, sob o fundamento de que possuiriam natureza remuneratória (receitas financeiras).

Em 2017 o STF entendeu que a matéria possui viés constitucional e afetou a discussão, sendo o Tema nº 962 da repercussão geral, atualmente sem previsão de julgamento.

No âmbito da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) os juízes e os desembargadores federais estão vinculados ao precedente da Corte Especial do TRF4, nos termos do art. 927, V, do CPC, de forma que mesmo diante do julgamento do STJ, e do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, seguem julgando pela inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a SELIC.

Os contribuintes têm ajuizado ações nesse sentido, visando recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, a título do IRPJ, seu adicional, e CSLL, sobre a parcela de Selic recebida na repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais, além de poder deixar de recolher em relações às competências futuras.

 24 AUGUST 2020

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